A importação de medicamentos por pessoa física para consumo próprio é uma das modalidades de importação que é utilizada quando não há produção nacional do medicamento ou similar nacional.
Os casos de importação de medicamentos por pacientes são:
i. Importação de medicamento com substâncias sujeitas a controle especial sem registro na ANVISA;
ii. Importação de medicamento a base de Canabidiol;
iii. Importação de Medicamento com dispensa de autorização sanitária; e
iv. Importação extraordinária de medicamentos controlados.
O modelo de importação permite qualquer pessoa realizar o procedimento.
Como pré-requisito, o paciente deve ter uma receita em seu nome atestando que necessita do medicamento para tratamento de saúde.
Os medicamentos autorizados são aqueles que não possuem produção nacional ou similar nacional, que estejam na lista de substâncias sujeitas a controle especial, representadas pela lista de medicamentos C1.
Algumas substâncias, são proibidas de uso, manipulação, e impossíveis de serem importadas.
Para casos especiais, onde não há registro da substância no Brasil é possível realizar um requerimento de excepcionalidade previamente à importação do produto à ANVISA.
A documentação necessária para a efetivação da importação compreende a receita médica e a fatura comercial expedida pelo exportador, que deve conter além de todas as informações exigidas pela Receita Federal, o lote e data de validade do produto.
Para a inspeção da ANVISA, serão necessários os seguintes documentos:
Após ser realizada a liberação da Anvisa, será assinado o documento comprovando a conformidade da importação por este órgão anuente e o processo será encaminhado à Receita Federal para início do desembaraço aduaneiro.
Para realizar o despacho aduaneiro do produto, serão necessários os seguintes documentos:
A declaração simplificada de importação é o documento que será elaborado pelo despachante aduaneiro para realizar a prestação de informações e nacionalização da mercadoria.